Image Alt

Vida Económica Business School

  /  Notícias   /  Formação profissional – Obrigação do trabalhador em frequentar

Formação profissional – Obrigação do trabalhador em frequentar

Está previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, nos deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.

Por isso não só a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.